Disciplina o acordo extrajudicial homologado em juízo: petição conjunta, advogados distintos para cada parte e decisão judicial em até quinze dias.
Conteúdo informativo e atendimento jurídico para empregadores e ex-empregados que desejam compreender o procedimento de acordo extrajudicial homologado em juízo — requisitos formais, alcance da quitação e papel da advocacia separada para cada parte.
Introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o acordo extrajudicial homologado tem requisitos formais específicos e limites jurisprudenciais que devem ser conhecidos antes da assinatura.
Disciplina o acordo extrajudicial homologado em juízo: petição conjunta, advogados distintos para cada parte e decisão judicial em até quinze dias.
Inseriu na CLT o procedimento de homologação extrajudicial e ampliou as hipóteses de transação na relação de trabalho.
Orienta a interpretação restritiva da quitação trabalhista: alcance limitado às verbas e valores expressamente discriminados no instrumento.
O acordo extrajudicial tem requisitos próprios e nem toda situação se enquadra no procedimento. Os exemplos abaixo ilustram tipos de matéria atendida — sempre com análise individualizada.
Quando empregador e empregado já chegaram a um entendimento sobre verbas rescisórias controvertidas e desejam formalizar quitação com segurança jurídica via homologação judicial.
Quando há divergência específica sobre uma verba (horas extras, intervalo, comissões) e as partes preferem encerrar o tema antes de qualquer reclamação trabalhista.
Quando a empresa promove plano de desligamento voluntário e busca dar à adesão segurança jurídica adicional pela via da homologação judicial individual.
Quando uma mediação extrajudicial chega a consenso e as partes desejam levar o termo final ao juiz para homologação, conferindo eficácia de título executivo judicial.
A escolha da via depende do que se quer alcançar — segurança da quitação, custo, prazo, e a postura das partes. Abaixo, um panorama informativo das principais alternativas.
Quadro informativo. A escolha do caminho depende do caso concreto e deve ser definida em conjunto com profissional habilitado.
A advocacia separada para cada parte é exigência legal — esta atuação é, em regra, para empregadores. O trabalho privilegia clareza sobre o alcance da quitação e segurança jurídica do termo.
Leitura do contrato de trabalho, da rescisão, dos recibos e de eventuais cálculos. Levantamento das verbas controvertidas e do que exatamente se pretende abranger pela transação.
Conversa para alinhar o que pode (e o que não pode) ser objeto de acordo, qual o alcance realista da quitação à luz da Súmula 418 TST e quais riscos cada parte assume.
Redação cuidadosa do termo de transação e da petição conjunta. Discriminação expressa das verbas e valores — requisito essencial para o efeito de quitação ser preservado.
Distribuição na Vara do Trabalho competente, acompanhamento da decisão judicial e, sendo o caso, ajustes pontuais que o juiz solicite antes da homologação.
Advogada inscrita na OAB/SP, com atuação em Direito do Trabalho — perspectiva empresarial, com foco em prevenção e em soluções consensuais.
A prática trabalhista combina análise técnica do passivo, cuidado com a redação do termo (alcance da quitação) e condução respeitosa do procedimento de homologação, evitando armadilhas comuns na descrição das verbas.
O atendimento é individualizado. Os honorários são definidos em contrato escrito, após análise prévia do caso. O escritório segue rigorosamente o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento 205/2021.
Conteúdo escrito para gestores de RH, empregadores e ex-empregados que estão estudando o procedimento ou apenas querem compreender os requisitos.
Petição conjunta, advogados distintos, discriminação de verbas — o que a CLT exige para a homologação acontecer.
Ler guia →Súmula 418 do TST e jurisprudência atual: quitação geral vs quitação restrita ao discriminado no instrumento.
Ler conceito →Situações em que outras alternativas — desde a quitação simples até a discussão judicial — podem ser mais adequadas.
Ler artigo →Não. A reunião explicativa preliminar — para entender a situação e mapear se o acordo extrajudicial é o caminho adequado — é gratuita. Honorários são acordados em contrato escrito apenas se houver continuidade da atuação.
Porque a CLT (art. 855-B, §1º) determina que empregador e empregado sejam representados por advogados distintos no procedimento. A regra existe para preservar o equilíbrio da transação. Não pode haver advogado comum.
Não automaticamente. A jurisprudência (Súmula 418 TST) tem orientado interpretação restritiva: a quitação alcança as verbas e valores expressamente discriminados no termo. Por isso a redação do instrumento é tão importante.
A CLT prevê prazo de quinze dias para o juiz analisar o pedido (art. 855-D), mas o tempo real depende da Vara do Trabalho. Não há promessa de prazo — o que existe é o prazo legal, sujeito ao trâmite judicial.
Sim. Se o juiz identificar vício de consentimento, simulação, fraude ou violação de norma cogente, pode rejeitar o acordo. Por isso o termo precisa ser tecnicamente bem construído desde a primeira versão.
Envie uma breve descrição. Retornaremos em até 1 dia útil para agendar a reunião explicativa preliminar — sem custo.