Permite o inventário e a partilha por escritura pública em tabelionato, quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e houver consenso.
Conteúdo informativo e atendimento jurídico para famílias que precisam realizar a sucessão por escritura pública — quem se enquadra, quais documentos são exigidos, qual o papel do ITCMD e como se desenvolve o procedimento.
A escritura pública só é admitida quando preenchidos os requisitos previstos em lei. Conhecer essas normas é o primeiro passo para verificar se a via cartorária é cabível ao caso.
Permite o inventário e a partilha por escritura pública em tabelionato, quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e houver consenso.
Define a abertura da sucessão, a transmissão da herança, a ordem de vocação hereditária e os direitos do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Consolida as regras extrajudiciais, com requisitos formais da escritura, documentos necessários, partilha e comprovação do recolhimento do ITCMD.
O inventário extrajudicial tem requisitos próprios. Os exemplos abaixo ilustram tipos de caso em que o procedimento em cartório é, em regra, viável — sempre sujeito à análise individualizada.
A Lei 11.441/2007 exige que todos os herdeiros sejam plenamente capazes e estejam de acordo quanto à partilha. Sem esses requisitos, a via é necessariamente judicial.
A jurisprudência admite o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que ele já tenha sido aberto, registrado e cumprido em juízo.
Quando o falecido não deixou bens, a escritura de inventário negativo pode ser usada para fins específicos — como autorizar novo casamento de cônjuge sobrevivente.
Bens descobertos após o encerramento do inventário podem ser objeto de sobrepartilha extrajudicial, mantidos os requisitos de consenso e capacidade.
Mesmo entre inventários consensuais, nem todos podem ser feitos em cartório. Abaixo, um panorama informativo das vias previstas em lei.
Quadro informativo. A escolha do caminho depende do caso concreto e deve ser definida em conjunto com profissional habilitado.
O inventário envolve dimensões técnica (documentação, ITCMD), familiar (acordo entre herdeiros) e patrimonial (avaliação dos bens). Cada uma exige cuidado próprio.
Verificação dos requisitos legais: capacidade dos herdeiros, ausência de testamento pendente, situação dos bens. Identificação de eventuais obstáculos à escritura.
Reunião dos documentos do falecido e dos herdeiros, certidões dos bens, valores de mercado e levantamento de eventuais dívidas do espólio.
Apuração do imposto estadual de transmissão causa mortis junto à Sefaz, conforme alíquota e base de cálculo aplicáveis ao Estado do domicílio do falecido.
Redação da minuta da escritura pública, agendamento no tabelionato, comparecimento dos herdeiros e posterior registro nos órgãos competentes (matrículas, Detran, etc.).
Advogada inscrita na OAB/SP, com atuação em Direito Civil e Direito Sucessório, com foco em procedimentos consensuais e atos extrajudiciais.
A prática combina análise técnica do espólio, acompanhamento humano à família e condução cuidadosa do procedimento em cartório, do levantamento documental ao registro final.
O atendimento é individualizado. Os honorários são definidos em contrato escrito, após análise prévia do caso. O escritório segue rigorosamente o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento 205/2021.
Conteúdo escrito para herdeiros que estão estudando o procedimento ou apenas querem compreender as etapas antes de decidir.
Lista comentada dos documentos solicitados pela maioria dos tabelionatos para a escritura de inventário.
Ler guia →Imposto estadual de transmissão causa mortis: base de cálculo, alíquotas estaduais e prazo de recolhimento.
Ler conceito →Os casos em que a Lei 11.441/2007 exige a via judicial — testamento pendente, herdeiro menor, dissenso.
Ler artigo →Depende da agilidade na obtenção de documentos, do recolhimento do ITCMD e do tabelionato escolhido. Em regra, é mais célere que o judicial, mas não há prazo legal único. Cada caso é avaliado individualmente.
Sim. O Código Civil prevê o prazo de 60 dias contados do óbito para a abertura. O descumprimento pode gerar multa do ITCMD em vários Estados. É uma das razões para tratar o tema com prioridade.
Sim. A Lei 11.441/2007 exige a presença de advogado(a) na escritura pública, comum a todos os herdeiros ou um para cada interessado.
Nesse caso, o inventário precisa correr na via judicial, com participação do Ministério Público — ainda que haja consenso entre os demais herdeiros. A Lei 11.441/2007 expressamente exclui menores e incapazes da via extrajudicial.
O cônjuge sobrevivente tem regime próprio na sucessão, que depende do regime de bens vigente no casamento. A análise é caso a caso, considerando bens comuns, particulares e direitos do cônjuge meeiro e/ou herdeiro.
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