vivianiveloso.com.br/Áreas de atuação/Direito Sucessório — Inventário Consensual
Área de atuação

Inventário e partilha
em cartório.
Quando a lei admite.

Conteúdo informativo e atendimento jurídico para famílias que precisam realizar a sucessão por escritura pública — quem se enquadra, quais documentos são exigidos, qual o papel do ITCMD e como se desenvolve o procedimento.

Este conteúdo é informativo, em conformidade com o Provimento OAB 205/2021. Não constitui consulta jurídica nem garantia de resultado. Cada caso é analisado individualmente após reunião com a profissional.
Fundamentação legal

O inventário extrajudicial é regido por normas específicas

A escritura pública só é admitida quando preenchidos os requisitos previstos em lei. Conhecer essas normas é o primeiro passo para verificar se a via cartorária é cabível ao caso.

Lei 11.441/2007
Lei do Inventário Extrajudicial

Permite o inventário e a partilha por escritura pública em tabelionato, quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e houver consenso.

CC arts. 1.784 e ss
Código Civil — Sucessões

Define a abertura da sucessão, a transmissão da herança, a ordem de vocação hereditária e os direitos do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Provimento CNJ 149/2023
Código Nacional de Normas

Consolida as regras extrajudiciais, com requisitos formais da escritura, documentos necessários, partilha e comprovação do recolhimento do ITCMD.

Casos comuns

Situações que costumam ser analisadas

O inventário extrajudicial tem requisitos próprios. Os exemplos abaixo ilustram tipos de caso em que o procedimento em cartório é, em regra, viável — sempre sujeito à análise individualizada.

01

Herdeiros maiores, capazes e em consenso

A Lei 11.441/2007 exige que todos os herdeiros sejam plenamente capazes e estejam de acordo quanto à partilha. Sem esses requisitos, a via é necessariamente judicial.

Ref. Lei 11.441/2007 art. 2º
02

Existência de testamento já cumprido

A jurisprudência admite o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que ele já tenha sido aberto, registrado e cumprido em juízo.

Ref. STJ · REsp 1.808.767
03

Inventário negativo (sem bens)

Quando o falecido não deixou bens, a escritura de inventário negativo pode ser usada para fins específicos — como autorizar novo casamento de cônjuge sobrevivente.

Ref. CC art. 1.523, I
04

Sobrepartilha de bem omitido

Bens descobertos após o encerramento do inventário podem ser objeto de sobrepartilha extrajudicial, mantidos os requisitos de consenso e capacidade.

Ref. CC art. 2.022
Caminhos previstos em lei

mais de uma via. Cada uma tem requisitos próprios.

Mesmo entre inventários consensuais, nem todos podem ser feitos em cartório. Abaixo, um panorama informativo das vias previstas em lei.

Via
Natureza
Custo ao cliente
Força executória
Escritura pública (cartório)
Herdeiros maiores e capazes, consenso quanto à partilha, ITCMD recolhido. Comparecimento ao tabelionato com advogado(a).
Extrajudicial
Emolumentos + ITCMD + honorários
Título público
Inventário judicial — arrolamento sumário
Para casos em que herdeiros são capazes e há consenso, mas a via judicial é exigida (por presença de testamento ainda não cumprido, por exemplo).
Judicial
Custas + ITCMD + honorários
Sentença
Inventário judicial comum
Quando há herdeiros menores, incapazes, dissenso entre herdeiros ou outras questões que demandem decisão judicial.
Judicial
Custas + ITCMD + honorários
Sentença
Mediação prévia entre herdeiros
Conversa estruturada entre herdeiros para construir consenso sobre a partilha antes de optar pelo cartório ou pela via judicial.
Extrajudicial
Variável
Acordo voluntário

Quadro informativo. A escolha do caminho depende do caso concreto e deve ser definida em conjunto com profissional habilitado.

Metodologia de atuação

Como conduzimos um atendimento

O inventário envolve dimensões técnica (documentação, ITCMD), familiar (acordo entre herdeiros) e patrimonial (avaliação dos bens). Cada uma exige cuidado próprio.

i.

Análise da viabilidade da via extrajudicial

Verificação dos requisitos legais: capacidade dos herdeiros, ausência de testamento pendente, situação dos bens. Identificação de eventuais obstáculos à escritura.

ii.

Levantamento documental e patrimonial

Reunião dos documentos do falecido e dos herdeiros, certidões dos bens, valores de mercado e levantamento de eventuais dívidas do espólio.

iii.

Cálculo e recolhimento do ITCMD

Apuração do imposto estadual de transmissão causa mortis junto à Sefaz, conforme alíquota e base de cálculo aplicáveis ao Estado do domicílio do falecido.

iv.

Elaboração da minuta e escritura

Redação da minuta da escritura pública, agendamento no tabelionato, comparecimento dos herdeiros e posterior registro nos órgãos competentes (matrículas, Detran, etc.).

Quem atende

Viviani Veloso

VV

Advogada inscrita na OAB/SP, com atuação em Direito Civil e Direito Sucessório, com foco em procedimentos consensuais e atos extrajudiciais.

A prática combina análise técnica do espólio, acompanhamento humano à família e condução cuidadosa do procedimento em cartório, do levantamento documental ao registro final.

O atendimento é individualizado. Os honorários são definidos em contrato escrito, após análise prévia do caso. O escritório segue rigorosamente o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento 205/2021.

FormaçãoDireito · USP
EspecializaçãoDireito Civil · PUC-SP
Inscrição OABSão Paulo, nº ___
Foro principalComarca da Capital
Conheça o ecossistema completo →
Perguntas frequentes

Dúvidas recorrentes

Quanto tempo leva o inventário em cartório?

Depende da agilidade na obtenção de documentos, do recolhimento do ITCMD e do tabelionato escolhido. Em regra, é mais célere que o judicial, mas não há prazo legal único. Cada caso é avaliado individualmente.

Há prazo para abrir o inventário?

Sim. O Código Civil prevê o prazo de 60 dias contados do óbito para a abertura. O descumprimento pode gerar multa do ITCMD em vários Estados. É uma das razões para tratar o tema com prioridade.

Precisa de advogado para o inventário extrajudicial?

Sim. A Lei 11.441/2007 exige a presença de advogado(a) na escritura pública, comum a todos os herdeiros ou um para cada interessado.

E se um dos herdeiros for menor?

Nesse caso, o inventário precisa correr na via judicial, com participação do Ministério Público — ainda que haja consenso entre os demais herdeiros. A Lei 11.441/2007 expressamente exclui menores e incapazes da via extrajudicial.

Como funciona quando há cônjuge sobrevivente?

O cônjuge sobrevivente tem regime próprio na sucessão, que depende do regime de bens vigente no casamento. A análise é caso a caso, considerando bens comuns, particulares e direitos do cônjuge meeiro e/ou herdeiro.

Conversar

Vamos conversar sobre o seu caso

Envie uma breve descrição. Retornaremos em até 1 dia útil para agendar a reunião explicativa preliminar — sem custo.

Não envie cópias de exames, laudos ou contratos neste primeiro contato. A documentação é solicitada após a reunião preliminar.

Seus dados são tratados conforme a LGPD (Lei 13.709/2018) e usados exclusivamente para o retorno desta consulta. Não há cadastro automático em mailing.

Receba mais informações