Incluído pela Lei 13.105/2015 (CPC). Disciplina o procedimento da usucapião extrajudicial perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Conteúdo informativo e atendimento jurídico para quem possui imóvel há tempo significativo e estuda a regularização da propriedade pela via extrajudicial — modalidades de usucapião, requisitos legais e procedimento no Cartório de Registro de Imóveis.
A via cartorária para usucapião foi introduzida em 2015 e tem requisitos formais próprios. Conhecer o arcabouço normativo é o primeiro passo para verificar se o caso comporta o procedimento extrajudicial.
Incluído pela Lei 13.105/2015 (CPC). Disciplina o procedimento da usucapião extrajudicial perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Define as modalidades — ordinária, extraordinária, especial urbana, especial rural, familiar — com seus requisitos de tempo, posse, justo título e boa-fé.
Detalha o procedimento extrajudicial: ata notarial, planta e memorial, notificações, manifestações dos interessados e exigências cartorárias.
A usucapião extrajudicial exige consenso ou ausência de oposição dos interessados. Os exemplos abaixo ilustram tipos de matéria atendida — sempre com análise individualizada.
O ponto de partida é a posse contínua, sem oposição, pelo prazo legal aplicável à modalidade pretendida (que varia entre 5 e 15 anos, conforme o caso).
Casos em que o imóvel possuído nunca foi escriturado em nome do possuidor — frequentemente decorrentes de loteamentos antigos, doações informais ou contratos não registrados.
Posse exclusiva por cinco anos, para fim de moradia, em imóvel urbano de até 250m². Quem possui não pode ter outro imóvel urbano ou rural.
Posse contínua por cinco anos, sem oposição, com produção pelo trabalho próprio ou da família, em imóvel rural de até 50 hectares.
A escolha da modalidade depende do tempo de posse, do tamanho do imóvel, do destino dado ao bem e da existência ou não de justo título. Abaixo, panorama informativo das principais.
Quadro informativo. A escolha do caminho depende do caso concreto e deve ser definida em conjunto com profissional habilitado.
A usucapião extrajudicial é procedimento exigente em documentação e em formalidades. O trabalho começa com diagnóstico honesto sobre a viabilidade da via cartorária para o caso concreto.
Verificação dos requisitos legais da modalidade pretendida: tempo de posse, justo título (se aplicável), boa-fé, situação do imóvel e dos interessados (proprietário tabular, confrontantes).
Reunião dos documentos necessários: ata notarial, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões e provas da posse.
O Provimento CNJ 65/2017 exige a ciência de proprietários tabulares, confrontantes e de entes públicos. Cada notificação tem prazo e formalidade próprios.
Apresentação do pedido ao Registro de Imóveis competente, resposta a eventuais exigências cartorárias e acompanhamento até o efetivo registro da nova matrícula.
Advogada inscrita na OAB/SP, com atuação em Direito Civil e Direito Imobiliário, com foco em regularização de propriedade pela via extrajudicial.
A prática combina análise documental rigorosa, articulação com profissionais técnicos (engenheiro/agrimensor para planta e memorial) e acompanhamento atento ao Registro de Imóveis, antecipando as exigências comuns do oficial registrador.
O atendimento é individualizado. Os honorários são definidos em contrato escrito, após análise prévia do caso. O escritório segue rigorosamente o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento 205/2021.
Conteúdo escrito para quem está estudando o procedimento ou apenas quer compreender os requisitos antes de decidir entre a via judicial e a extrajudicial.
Quadro comparativo das modalidades previstas no Código Civil: tempo de posse, requisitos específicos e implicações de cada uma.
Ler guia →O conceito jurídico central da usucapião: o que conta como ausência de oposição, como provar a continuidade e o que pode interromper o prazo.
Ler conceito →Os casos em que a via cartorária esbarra em obstáculos — oposição de interessado, dificuldade documental, imóvel público — e a opção judicial se impõe.
Ler artigo →Não. A reunião de análise preliminar — para verificar se o caso comporta a via extrajudicial — é gratuita. Honorários são acordados em contrato escrito apenas se houver continuidade do trabalho.
Não há prazo único. O tempo depende da reunião documental, das notificações, das eventuais manifestações de interessados e das exigências do oficial registrador. Cada caso é avaliado individualmente.
A oposição fundamentada de qualquer interessado (proprietário tabular, confrontante, ente público) pode encerrar a via extrajudicial. Nesse caso, o caminho passa a ser a usucapião judicial.
Sim. O Provimento CNJ 65/2017 exige planta e memorial descritivo do imóvel, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de profissional habilitado.
Não. A Constituição Federal (art. 183, §3º; art. 191, parágrafo único) veda expressamente a usucapião de bens públicos, qualquer que seja a modalidade.
Envie uma breve descrição. Retornaremos em até 1 dia útil para agendar a reunião explicativa preliminar — sem custo.